quinta-feira, 29 de março de 2012

"Como se dar bem na vida amorosa utilizando a legislação brasileira".


Saiu na Folha de S.Paulo o texto intitulado "Como cagar na cabeça de humanos", (título que se refere aos pombos que vivem na  UFPR - Universidade Federal do Paraná) que é um manual de sobrevivência para os calouros do direito que contém dicas sobre os melhores lugares para beber na região. No entanto, a polêmica é o tópico que mostra ao calouro como "se dar bem na vida amorosa utilizando a legislação brasileira".

No manual do calouro diz que se uma garota prometer "mundos e fundos (principalmente fundos)" e der apenas um beijo, o calouro se socorrer ao artigo 233 do CC para conseguir fazer sexo.


Leia a íntegra da matéria da Folha.

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Manual de calouros dita 'obrigação sexual' de aluna
Texto foi feito por estudantes de direito da Universidade Federal do Paraná
Material diz que mulher 'tem a obrigação de dar' e que não pode ser parcelado; peça foi considerada machista
JEAN-PHILIP STRUCKDE CURITIBA
Um "manual de sobrevivência" que afirma que garotas têm a obrigação de "dar" causou indignação ao ser distribuído por um grupo de alunos de direito da UFPR (Universidade Federal do Paraná) para calouros do curso.
O livreto "Como cagar na cabeça de humanos", cujo título faz referência aos pombos que vivem no teto da sede da faculdade de direito, tem oito páginas.
Nele, entre dicas sobre os melhores lugares para beber na região, há um tópico que promete mostrar ao calouro como "se dar bem na vida amorosa utilizando a legislação brasileira".
Segundo o manual, se uma garota prometer "mundos e fundos (principalmente fundos)" e der apenas um beijo, o calouro deve citar o artigo 233 do Código Civil para conseguir fazer sexo.
"Obrigação de dar: 'a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados'", segundo o artigo.
Afirma ainda que, se uma garota disser "vamos com calma", o aluno deve dizer "não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra", segundo um trecho do artigo 252. E conclui: "Ela vai ter que dar tudo de uma vez".
CENTRO ACADÊMICO
O material foi produzido pelo PDU (Partido Democrático Universitário), grupo que até 2011 comandava o centro acadêmico local, e começou a ser distribuído neste mês.
Ele acabou despertando a ira de grupos feministas e de esquerda da UFPR, que o acusaram de ser "machista" e de incitar a prática de estupro. O curso tem 1.100 alunos.
Uma nota de repúdio foi publicada anteontem na internet pelo PAR (Partido Acadêmico Renovador), que comanda atualmente o centro acadêmico, e outros quatro grupos da universidade.
Para a aluna Maine Tokarski, 20, o manual dá a entender que as mulheres são um objeto que pode ser "usado". "Ninguém aceita uma piada racista, então por que aceitar uma contra as mulheres?"
Os alunos que se sentiram ofendidos iriam decidir ontem à noite se fariam uma queixa contra os autores à direção da faculdade.
A reportagem não conseguiu localizar os diretores da faculdade para comentar o caso. Os autores do manual foram procurados, mas não responderam ontem aos recados deixados pela Folha.



quarta-feira, 28 de março de 2012

“Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário.”

Até que a lei seja alterada, apenas bafômetro e exame de sangue podem comprovar embriaguez de motorista

Em julgamento apertado, desempatado pelo voto de minerva da ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidenta da Terceira Seção, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue podem atestar o grau de embriaguez do motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

De acordo com a maioria dos ministros, a Lei Seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis decigramas de álcool por litro de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, segundo definição do Decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.

“Se o tipo penal é fechado e exige determinada quantidade de álcool no sangue, a menos que mude a lei, o juiz não pode firmar sua convicção infringindo o que diz a lei”, afirmou a ministra Maria Thereza ao definir a tese.

O julgamento teve início em 8 de fevereiro e foi interrompido por três pedidos de vista. Dos nove integrantes da Terceira Seção, cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente (contrário ao do relator) e vencedor. O desembargador convocado Adilson Macabu foi o primeiro a se manifestar nesse sentido e, por isso, lavrará o acórdão. Também acompanharam o entendimento, além da presidenta da Seção, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior.

Estrita legalidadeAo expor sua posição na sessão do dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Dada a objetividade do tipo penal (artigo 306 do CTB), o magistrado considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.

Ele destacou que o limite de seis decigramas por litro de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. “A lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Juiz julga, e não legisla. Não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal. Essa não é a função do Judiciário”, afirmou.

Qualidade das leisO desembargador acredita que, na prática, há uma queda significativa na qualidade das leis. Mas isso não dá ao juiz o poder de legislar. “O trânsito sempre matou, mata e matará, mas cabe ao Legislativo estabelecer as regras para punir, e não ao Judiciário ampliar as normas jurídicas”, advertiu o desembargador. “Não se pode fragilizar o escudo protetor do indivíduo em face do poder punitivo do estado. Se a norma é deficiente, a culpa não é do Judiciário”, defendeu.

O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela Lei Seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra mais benéfica ao motorista infrator. “É extremamente tormentoso para o juiz deparar-se com essa falha”, declarou. Mas ele conclui: “Matéria penal se rege pela tipicidade, e o juiz deve se sujeitar à lei.” A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.

Caso concreto 
No recurso interposto no STJ, o Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça local (TJDF), que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a Lei Seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um habeas corpus, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela Lei Seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência.

A decisão da Terceira Seção negou provimento ao recurso do MPDF. 

Fonte: STJ

sábado, 26 de fevereiro de 2011

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL.

1. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 114, I E IX DA CF. DECISÃO SOBRE FORMA DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS PREVISTOS NO QUADRO GERAL DE CREDORES E NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VRG LINHAS AÉREAS S/A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. LEI Nº 11.101/2005.

Compete à Justiça Comum o julgamento de execução de créditos trabalhistas contra empresas em processo falimentar ou em recuperação judicial. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que mantivera decisão, proferida em conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Estadual Comum, que reputara ser da 1ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro a competência para julgar ação proposta pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas - SNA e associações de comissários, mecânicos de vôo e pilotos das empresas Varig e Nordeste Linhas Aéreas. Alegava-se, na espécie, ofensa aos incisos I a IX do art. 114 da CF.

Preliminarmente, asseverou-se que o debate relativo às condições de admissibilidade do recurso e à existência de repercussão geral estaria superado, ante o pronunciamento da Corte quanto à relevância constitucional do tema sob análise. Afirmou-se, ainda, não caber ao Supremo examinar — em recurso extraordinário em que se discute a exegese do art. 114 da CF, na redação que lhe deu a EC 45/2004 —, se o art. 60 da Lei 11.101/2005 estabeleceria, ou não, a sucessão de créditos trabalhistas, haja vista tratar-se de matéria totalmente estranha aos autos. Acrescentou-se, no ponto, que, no julgamento da ADI 3934/DF, acima relatado, a Corte já teria declarado a constitucionalidade do referido dispositivo.

Quanto à questão de fundo, salientou-se que, no âmbito infraconstitucional, o assunto seria atualmente disciplinado pelos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005, os quais complementados pelo art. 76, e seu parágrafo único, do mesmo diploma legal. Observou-se que, tanto no regime anterior (Decreto-lei 7.661/45, artigos 7º, §§ 2º e 3º, e 23) quanto no atual, o legislador ordinário teria adotado o entendimento no sentido de que, decretada a falência — e agora deferida a recuperação judicial —, a execução de todos os créditos, inclusive os de natureza trabalhista, deveria ser processada no juízo falimentar. Afirmou-se que tais regras consagrariam o princípio da universalidade do juízo falimentar, que exerce uma vis attractiva sobre todas as ações de interesse da massa falida, caracterizando a sua individualidade.

Explicou-se que, num processo falimentar, o patrimônio da empresa nem sempre corresponde ao montante de suas dívidas, razão por que a regra da individualidade na execução dos créditos poderia ensejar a obtenção de vantagem indevida por certos credores em prejuízo dos demais. Dessa forma, estaria afastada a regra da execução individual dos créditos, instaurando-se, em substituição, o concurso de credores, a permitir a concretização do princípio da par condicio creditorum, que garante tratamento isonômico a todos os credores de uma mesma categoria na percepção do que lhes é devido. Dessa maneira, instalar-se-ia, no processo de falência, o denominado juízo universal, a atrair todas as ações aptas a afetar o patrimônio da empresa em processo de quebra ou recuperação judicial. Registrou-se que o juízo universal da falência atrairia apenas os créditos consolidados, estando excluídas, portanto, as ações que demandam quantia ilíquida, as trabalhistas e as de natureza fiscal, as quais terão prosseguimento nos juízos especializados (Lei 11.101/2005, art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º).

Aduziu-se, também, que, de acordo com o art. 83, I e VI, c, da Lei 11.101/2005, os créditos de até 150 salários mínimos teriam tratamento preferencial, sendo transformados em quirografários os que superassem esse valor. Mencionou-se, ainda, o disposto no art. 54 do aludido diploma legal, segundo o qual, o plano de recuperação judicial, aprovado pelo juízo da falência, não poderia prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, anteriormente vencidos, e nem prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido. Assim, a Lei 11.101/2005 teria se mantido fiel ao princípio da par condicio creditorum no tocante aos créditos trabalhistas, contemplados com a devida precedência sobre os demais, em decorrência de sua natureza alimentar. Por sua vez, a Justiça do Trabalho teria conservado a jurisdição cognitiva sobre tais créditos cuja execução, quando líquidos, ficariam a cargo da Justiça Comum, uma vez instaurado o processo falimentar. O novo diploma teria ampliado a possibilidade de os empregados receberam o que lhes é devido, ao inserir no ordenamento jurídico o instituto da recuperação judicial, o qual teria por escopo manter em atividade as empresas que estivessem passando por dificuldades de caráter conjuntural, tendo em conta a função social que exercem. Por fim, após afastar qualquer violação aos incisos I a IX do art. 114 da CF, esclareceu-se, quanto a esse último inciso, que ele teria apenas outorgado ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça do Trabalho outras controvérsias, além das taxativamente previstas nos incisos anteriores, desde que oriundas da relação de trabalho. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que davam provimento ao recurso.

Leading case: RE 583.955, Min. Ricardo Lewandowski.

Fonte: STF - Supremo Tribunal Federal